– Desinteresse no imóvel;
– Aumento sucessivo das parcelas do imóvel;
– Dificuldade no pagamento das parcelas;
– Atraso na entrega do imóvel por parte da construtora;
– O imóvel não foi entregue como o acordado;
– O imóvel não corresponde à imagem da divulgação, entre outros;
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 543 do STJ, a empresa deve restituir de forma imediata as parcelas pagas pelo comprador, em parcela única, em duas situações:
1. Em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor;
2. Ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Na primeira hipótese, quando a culpa pelo distrato é da construtora, a devolução deverá ser de 100% de todo o valor pago, além de poder ter que indenizar o comprador por danos morais e materiais. Assim, o valor será corrigido monetariamente, acrescido de juros mensais, de forma imediata e em parcela única.
Na segunda situação a empresa é obrigada a restituir em até 90% do valor pago ao comprador, corrigidos monetariamente, de forma imediata e em única parcela.
Essa nova interpretação e entendimento acerca do tema, possibilitou o comprador recuperar até 100% do valor investido no imóvel, podendo a solicitação de distrato ocorrer mesmo que exista saldo a pagar.
Sendo assim, o comprador pode desistir do imóvel no momento que sentir ser necessário, uma vez que é um direito legítimo indiscutível do consumidor, ficando desobrigado a pagar as parcelas restantes, a partir da formalização do distrato.
Ficou com alguma dúvida ou tem interesse em saber mais? Entre em contato conosco. Somos um escritório especializado em direito imobiliário e encontramos a solução para o seu caso, para que assim, a negociação seja finalizada de forma justa e que você venha a receber o que é seu por direito.